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Medida que obriga contratação de seguro por danos à carga transportada vai para sanção presidencial

A jornalista Jamille Niero conta no Infomoney que o proprietário da mercadoria poderá exigir do transportador cópia da apólice com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados Mudanças relacionadas ao seguro de cargas foram aprovadas pelo Senado na Medida Provisória 1153/2022, que trata de alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, e encaminhada para a sanção presidencial como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023. O PLV precisa ser sancionado ainda em junho, até o dia 22.


Uma delas é a explicitação da contratação obrigatória por parte dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, dos seguros de:


Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador; Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo ou furto da carga durante o transporte; Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.


Segundo Bia Kowalewski, coordenadora do núcleo de M&A, ESG e Governança Corporativa da Silveiro Advogados, o texto deixou claro qual parte deverá, de fato, contratar a proteção. “Hoje, eles estão explicitando que no caso de uma transportadora subcontratar um transportador autônomo de carga (TAC), leia-se um caminhoneiro avulso, ele não vai precisar pagar esses seguros. Quem vai pagar o contrato de seguro, nesse caso, são os contratantes do serviço. Acho que essa é a maior mudança da legislação”, diz a advogada. O valor do seguro também não poderá ser descontado do frete do TAC.


Para Marcos Siqueira, vice-presidente da Comissão de Transporte de Carga da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), representante das seguradoras, o mercado vê com “bons olhos” as mudanças.


Ele ressalta que outro ponto que vale reforçar é que o Senado “tirou a proibição do embarcador contratar o seguro em nome do transportador”. Apesar de algumas coberturas serem de contratação obrigatória do transportador, nada impede que o embarcador também compre as coberturas que julgar necessárias para a sua carga.


Além disso, o PLV enviado para sanção indica ainda que o proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.


Plano de Gerenciamento de risco


Siqueira explica ainda que outra mudança relevante trazida pelo texto aprovado no Senado é a “formalização” em lei do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), algo que já era adotado pelo mercado.


O PLV especifica que os seguros relacionados à carga (RCTR-C e RC-DC) deverão estar vinculados ao plano que, por sua vez, deverá ser estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas, mas arcando com todos os custos e despesas inerentes a elas.


O representante da FenSeg conta que cada PGR é desenhado conforme a necessidade da carga e, por isso, cada um terá um custo diferente. “Tem que entender a operação do segurado, do transportador. Baseado nisso, você vai montar um plano de gerenciamento de risco no qual vai se investir mais ou menos”, diz. Isso inclui, por exemplo, saber:


O tipo de mercadoria que ele transporta; a origem e o destino; os horários; tipo de caminhão que será utilizado; tipo de embalagem utilizada nos produtos transportados, entre outros.


Siqueira destaca que o Plano de Gerenciamento de Riscos não serve somente para evitar roubos, mas também para que a carga chegue ao destino no tempo certo e sem acidentes. Neste último caso, é pensado como impedir possíveis contaminações de solo e água caso a carga seja composta por produtos químicos, até como preservar a vida do motorista, uma vez que o plano pode contemplar o controle de velocidade, com monitoramento ponto a ponto e envio de alertas caso haja perigo.


Hoje, quem mais utiliza os PGRs no transporte são os segmentos cujas mercadorias estão mais expostas a roubos e acidentes, como produtos eletrônicos (celulares, notebooks, etc) e medicamentos, que costumam ser produtos com alto valor agregado e facilidade de comercialização.


Na avaliação de Bia Kowalewski, a medida relacionada ao PGR certamente impactará “mais os transportadores maiores”. “Em suma a gente tá tirando o risco tanto do transportador autônomo, que não paga mais o custo, porque quem paga o custo é a transportadora que o subcontrata ou direto o contratante do carreto. E quando eu tenho uma transportadora e uma empresa em uma relação, e essa empresa exige da transportadora um cuidado maior com a carga, essa despesa de mudança de operação, o gerenciamento vai para a empresa contratante e não fica só com a transportadora. No fundo, eu acho que a maior mudança é: quem vai arcar com esse custo extra? Provavelmente vai ser o consumidor final”, opina a advogada.


Daniel Marcus, especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Schalch Sociedade de Advogados (SSA), comenta que a maior crítica em relação ao assunto diz respeito ao formato. “Há quem defenda a inconstitucionalidade da Medida Provisória ao passo que não apresenta o requisito obrigatório da urgência, vez que a matéria por ela tratada já conta com regulação própria e esparsa e tem um projeto de lei pendente de aprovação há anos, além de permitir a interpretação de que ofende os princípios e fundamentos constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada e da liberdade de contratação”.


Marcus pontua, contudo, que é “louvável a intenção do legislador no sentido de conferir maior liberdade aos transportadores”, especialmente aos autônomos, que seria a parte envolvida com menores condições de negociação frente aos contratantes dos serviços de transporte. O especialista avalia como positivo também simplificar algumas regras para o setor.


Siqueira, da FenSeg, observa ainda que com a lei sancionada, o próximo passo será estreitar laços com a Susep (Superintendência de Seguros Privados) para possível regulamentação.


Seguro de Transporte


Segundo dados recém-divulgados pela Susep de janeiro a abril deste ano, o segmento de Seguro Transporte arrecadou R$ 1,81 bilhão em prêmios (valor pago para se ter direito à cobertura), cifra 4% maior em relação ao apurado no mesmo período de 2022. O segmento corresponde a 4,7% de todos

A jornalista Jamille Niero conta no Infomoney que o proprietário da mercadoria poderá exigir do transportador cópia da apólice com o prêmio e o gerenciamento de risco contratados Mudanças relacionadas ao seguro de cargas foram aprovadas pelo Senado na Medida Provisória 1153/2022, que trata de alterações ao Código de Trânsito Brasileiro, e encaminhada para a sanção presidencial como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023. O PLV precisa ser sancionado ainda em junho, até o dia 22.


Uma delas é a explicitação da contratação obrigatória por parte dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, dos seguros de:


Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador; Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo ou furto da carga durante o transporte; Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.


Segundo Bia Kowalewski, coordenadora do núcleo de M&A, ESG e Governança Corporativa da Silveiro Advogados, o texto deixou claro qual parte deverá, de fato, contratar a proteção. “Hoje, eles estão explicitando que no caso de uma transportadora subcontratar um transportador autônomo de carga (TAC), leia-se um caminhoneiro avulso, ele não vai precisar pagar esses seguros. Quem vai pagar o contrato de seguro, nesse caso, são os contratantes do serviço. Acho que essa é a maior mudança da legislação”, diz a advogada. O valor do seguro também não poderá ser descontado do frete do TAC.

Para Marcos Siqueira, vice-presidente da Comissão de Transporte de Carga da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), representante das seguradoras, o mercado vê com “bons olhos” as mudanças.


Ele ressalta que outro ponto que vale reforçar é que o Senado “tirou a proibição do embarcador contratar o seguro em nome do transportador”. Apesar de algumas coberturas serem de contratação obrigatória do transportador, nada impede que o embarcador também compre as coberturas que julgar necessárias para a sua carga.


Além disso, o PLV enviado para sanção indica ainda que o proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.


Plano de Gerenciamento de risco


Siqueira explica ainda que outra mudança relevante trazida pelo texto aprovado no Senado é a “formalização” em lei do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), algo que já era adotado pelo mercado.

O PLV especifica que os seguros relacionados à carga (RCTR-C e RC-DC) deverão estar vinculados ao plano que, por sua vez, deverá ser estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas, mas arcando com todos os custos e despesas inerentes a elas.


O representante da FenSeg conta que cada PGR é desenhado conforme a necessidade da carga e, por isso, cada um terá um custo diferente. “Tem que entender a operação do segurado, do transportador. Baseado nisso, você vai montar um plano de gerenciamento de risco no qual vai se investir mais ou menos”, diz. Isso inclui, por exemplo, saber:


O tipo de mercadoria que ele transporta; a origem e o destino; os horários; tipo de caminhão que será utilizado; tipo de embalagem utilizada nos produtos transportados, entre outros.


Siqueira destaca que o Plano de Gerenciamento de Riscos não serve somente para evitar roubos, mas também para que a carga chegue ao destino no tempo certo e sem acidentes. Neste último caso, é pensado como impedir possíveis contaminações de solo e água caso a carga seja composta por produtos químicos, até como preservar a vida do motorista, uma vez que o plano pode contemplar o controle de velocidade, com monitoramento ponto a ponto e envio de alertas caso haja perigo.


Hoje, quem mais utiliza os PGRs no transporte são os segmentos cujas mercadorias estão mais expostas a roubos e acidentes, como produtos eletrônicos (celulares, notebooks, etc) e medicamentos, que costumam ser produtos com alto valor agregado e facilidade de comercialização.


Na avaliação de Bia Kowalewski, a medida relacionada ao PGR certamente impactará “mais os transportadores maiores”. “Em suma a gente tá tirando o risco tanto do transportador autônomo, que não paga mais o custo, porque quem paga o custo é a transportadora que o subcontrata ou direto o contratante do carreto. E quando eu tenho uma transportadora e uma empresa em uma relação, e essa empresa exige da transportadora um cuidado maior com a carga, essa despesa de mudança de operação, o gerenciamento vai para a empresa contratante e não fica só com a transportadora. No fundo, eu acho que a maior mudança é: quem vai arcar com esse custo extra? Provavelmente vai ser o consumidor final”, opina a advogada.


Daniel Marcus, especialista em Direito Securitário e sócio do escritório Schalch Sociedade de Advogados (SSA), comenta que a maior crítica em relação ao assunto diz respeito ao formato. “Há quem defenda a inconstitucionalidade da Medida Provisória ao passo que não apresenta o requisito obrigatório da urgência, vez que a matéria por ela tratada já conta com regulação própria e esparsa e tem um projeto de lei pendente de aprovação há anos, além de permitir a interpretação de que ofende os princípios e fundamentos constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade privada e da liberdade de contratação”.


Marcus pontua, contudo, que é “louvável a intenção do legislador no sentido de conferir maior liberdade aos transportadores”, especialmente aos autônomos, que seria a parte envolvida com menores condições de negociação frente aos contratantes dos serviços de transporte. O especialista avalia como positivo também simplificar algumas regras para o setor.


Siqueira, da FenSeg, observa ainda que com a lei sancionada, o próximo passo será estreitar laços com a Susep (Superintendência de Seguros Privados) para possível regulamentação.


Seguro de Transporte


Segundo dados recém-divulgados pela Susep de janeiro a abril deste ano, o segmento de Seguro Transporte arrecadou R$ 1,81 bilhão em prêmios (valor pago para se ter direito à cobertura), cifra 4% maior em relação ao apurado no mesmo período de 2022. O segmento corresponde a 4,7% de todos os seguros de “danos”, que reúnem ramos como o automóvel (45%) e o rural (10%), entre outros.