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Descontos especiais para associados do Sincor-RS

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Estatuto Social

Consulte abaixo o Estatudo Social da entidade.

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE


Art. 1º - O Sindicato dos Corretores de Seguros e Resseguro de Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros, Saúde, Capitalização e de Previdência Privada no Estado do Rio Grande do Sul, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, fundado em 14 de outubro de 1942 e aqui identificado pela sigla SINCOR-RS, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere o art.8, inciso IV, da Constituição Federal, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da atividade correspondente a categoria econômica dos Corretores de Seguros e Resseguros de Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros, pessoas físicas e jurídicas, na modalidade de corretagem de seguros e resseguros todos os ramos e na modalidade de corretagem de seguros e resseguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada, tendo por base territorial o Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.


DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO


Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

a) representar, perante as autoridades administrativas, judiciárias e entidades representativas das correspondentes categorias profissionais, os interesses gerais, individuais e coletivos da respectiva categoria econômica bem como o de defender e proteger os interesses dos consumidores, propondo ação civil pública coletiva e/ou outras medidas administrativas e judiciais; agir, defender e atuar nos interesses individuais e coletivos dos direitos dos consumidores de seguros, de resseguros, de saúde, de capitalização e de previdência complementar aberta junto às entidades representativas do mercado de seguros privados, de resseguros, de saúde, de capitalização e de previdência complementar aberta, autoridades públicas e privadas, perante os PROCONs estaduais, Ministérios Públicos Estaduais e Federal, enfim, nos órgãos, comissões e colegiados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, considerando a angariação, a orientação e assistência técnica, a consultoria e a interveniência institucional e legal da categoria ora representada pelo Sindicato, podendo, ainda, implementar, em todos os aspectos finalísticos, iniciativas próprias e em parceria com outras entidades, assim como visando a tutela dos interesses difusos e coletivos dos referidos consumidores, promover ações civis públicas e/ou outras ações permitidas pela legislação vigente, inclusive administrativas, ou ainda, quando for o caso, provocar os entes legitimados, que possuam capacidade postulatória, para interposição das ações devidas, objetivando o alcance dos fins aqui colimados.

b) eleger ou designar os representantes das respectivas categorias econômicas;

c) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;

d) estabelecer normas sobre a própria organização e funcionamento, bem como disciplinar o processo de eleições sindicais;

e) instituir dentro de sua base territorial delegacias ou seções, para melhor proteção e representação da categoria econômica, designando através de sua Diretoria Executiva, os responsáveis pela direção das mesmas;

f) dispor sobre a formação e aplicação de seu patrimônio;

g) arrecadar as contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa, previstas em Leis ou deliberadas em Assembleia Geral.

h) manter boletins informativos, revistas e jornais registrando-os no órgão competente;

i) fundar, manter e/ou associar-se à cooperativa de consumo e de crédito;

j) manter assistência médica e odontológica a seus associados e dependentes;

k) elaborar um “Regimento Interno do SINCOR/RS”, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinando normas de procedimento administrativo interno;

l) celebrar convênios com órgãos governamentais, associações comunitárias e entidades afins, visando promover o bem estar social da categoria junto à comunidade;

m) celebrar convênios com Entidades de caráter internacional, visando promover o intercâmbio e solidariedade, o aperfeiçoamento profissional, cultural e social de seus representados;

n) filiar-se a organizações internacionais e com elas manter relações;

o) filiar-se a Entidade com caráter de central sindical, federação e/ou confederação;

p) manter Escola de Formação Profissional e Educação Sindical, com recursos próprios ou em convênios com entidades afins.

q) fundar e manter comissões e/ou departamentos, entre outros, uma Comissão de Ética, que terão sua composição e regimento, aprovados pela Diretoria Executiva.

r) criar um serviço de Ouvidoria na busca de resoluções de conflitos no âmbito administrativo do sindicato.

§ ÚNICO - Para cumprir o disposto neste artigo, na medida da necessidade que se apresentar, a Diretoria Executiva, poderá manter setores especializados, notadamente o de comunicação social e o de economia, podendo ser utilizados serviços de terceiros.


DOS DEVERES DO SINDICATO


Art. 3º - São deveres do Sindicato:

a) colaborar com os poderes públicos e outras atividades afins no desenvolvimento da solidariedade social;

b) promover convenções coletivas, acordos coletivos ou individuais de trabalho, bem como instaurar dissídios coletivos, e se possível, promover a conciliação;

c) fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos, tarifas, convenções, e acordos celebrados, em vigor e os que vierem a vigorar, fixando e impondo normas e regras tendentes a uniformizar a ação dos associados e a evitar que o procedimento de uns, importe em prejuízo dos demais, instituindo e mantendo comissões especializadas para tais fins;

d) promover cursos de formação técnico-profissionalizante, de caráter interno e/ou oficial, junto aos órgãos competentes, bem como entidades privadas;

e) manter serviços de assistência judiciária para seus associados e integrantes das categorias profissionais representadas;

f) defender a liberdade individual e coletiva como um valor fundamental do homem na busca pela justiça social, real e permanente;

g) implantar serviços destinados a estimular a consciência crítica de seus representados, através de atividades culturais, profissionais e de comunicação social e de massa;

h) adotar medidas, quer junto as Companhias de Seguros ou demais órgãos legisladores e normatizadores do Sistema Nacional de Seguros Privados, quer junto aos corretores e corretoras, pessoas jurídicas, associados ou não, no sentido de dirimir as discussões ou dúvidas interpretativas porventura existentes, através dos meios legais;

i) defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria, em dissídio coletivo, mandado de segurança coletivo, bem como através de outras ações e medidas judiciais, de interesse às relações de consumo, previstas em lei e normas convencionais e internacionais.


DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO


Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância rigorosa da Lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, podendo no entanto, “Ad referendum” da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, ser fixada ajuda para representação mensal, ao Presidente e aos Vice-Presidentes bem como pagamento de ressarcimento de despesas através de diárias e/ou ajuda de custo aos Diretores, quando estiverem representando a Entidade;

c) manutenção de sistema atualizado de registro de associados, contendo dados pessoais e cadastrais dos Corretores Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

d) fornecimento de carteira social àqueles que se habilitarem e preencherem os requisitos previstos neste Estatuto;

e) manter serviços de orientação e informações à categoria em geral;

f) manter controle de escrituração contábil da Entidade.

DOS ASSOCIADOS: DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DA ADMISSÃO

 

Art. 5º - A toda pessoa física e/ou jurídica que comprove participar das categorias econômicas dos Corretores e de Empresas Corretoras de Seguros e Resseguros, modalidade de corretagem de seguros e resseguros todos os ramos e na modalidade de corretagem de seguros e resseguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada assiste o direito de ser admitida no quadro social do Sindicato, desde que satisfaça as exigências estatutárias.

 

Art. 6º - A admissão no Sindicato do proponente Pessoa Física ou Pessoa Jurídica dar-se-á por escrito, mediante proposta assinada e dirigida à Diretoria do SINCOR-RS, com indicação do número e da data do registro expedido pelo órgão competente, ou de documento que autorize a funcionar no País, na Corretagem de Seguros e Resseguros modalidade de corretagem de seguros e resseguros todos os ramos e/ou na modalidade de corretagem de seguros e resseguros de vida, saúde, capitalização e previdência privada, devendo constar, quanto aos seus representantes:

a) nome completo, nº do RG e CIC;

b) dia, mês, ano do nascimento e estado civil;

c) local do nascimento; se estrangeiro, prova de sua permanência legal no País ou se e naturalizado brasileiro;

d) cargo ou função que exerce na empresa associada;

e) comprovante de residência;

f) registro de habilitação profissional de Corretor de Seguros e Resseguros, modalidade de corretagem de seguros e resseguros todos os ramos, ou na modalidade de corretagem de seguros e resseguros de vida, capitalização e previdência privada;

g) Documento comprobatório do local de exercício da atividade.

§ ÚNICO - A proposta de admissão no quadro social do Sindicato, será submetida à aprovação da Diretoria Executiva, conforme Regimento Interno.

 

DOS DIREITOS

 

Art. 7º - São direitos dos associados quites com as obrigações estatutárias:

a) tomarem parte nas Assembleias Gerais, inclusive de suas deliberações;

b) requererem, mediante documento escrito, justificativo, firmado no mínimo por 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

c) beneficiarem-se dos serviços do Sindicato, todavia, no caso de Pessoas Jurídica, estes direitos ficam limitados ao máximo de 02 (dois) sócios corretores de seguros e 01 (um) sócio não corretor de seguros;

d) apresentarem e submeterem ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social e sugerir as medidas que entender convenientes;

e) votarem e serem votados, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

§ 1º - Somente poderão ser eleitos para órgão de administração ou fiscalização do sindicato, associado, pessoa natural (física), que esteja no gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto por procuração, quer seja nas Assembleias, quer seja nas eleições das representações do sindicato.

§ 3º - No caso de associado pessoa jurídica, o voto correspondente para efeito de decisão de Assembleia, será única e exclusivamente do seu corretor de seguros responsável técnico, não cabendo qualquer tipo de procuração ou documentos afins.

 

Art. 8º - De todos os atos lesivos de direitos ou contrário a este Estatuto, emanados da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, à autoridade competente.

 

DOS DEVERES

 

Art. 9ª - São deveres dos associados:

a) pagarem, dentro do prazo estipulado, as contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa, segundo respectivos critérios, fixados pela Assembleia Geral;

b) comparecerem às reuniões e às Assembleias convocadas e acatar suas deliberações;

c) bem exercerem as funções representativas para as quais forem eleitos ou designados;

d) respeitarem e cumprirem as disposições deste Estatuto, bem como o Regimento Interno, convenções e acordos firmados pelo Sindicato, as decisões da Diretoria e as deliberações das assembleias, sugerindo o que achar de mais oportuno aos interesses da classe;

e) cooperarem de forma irrestrita para a solidariedade da classe;

f) prestigiarem o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagarem o espírito associativo entre as entidades de classe;

g) comunicarem ao Sindicato a mudança de seu domicílio e de quaisquer representante e/ou alterações contratuais;

h) cumprirem o presente estatuto e não tomarem deliberações em nome do Sindicato, sem a prévia autorização formal da sua Diretoria;

i) zelarem pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação.

DAS PENALIDADES

 

Art. 10º - Pela inobservância de quaisquer dos deveres e obrigações ético-profissionais, os associados que assinarem o termo de adesão, se submetem ao cumprimento integral dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Ética Profissional e do Regimento Interno do Comitê de Ética da FENACOR.

§ 1º - Poderão ser suspensos de seus direitos os associados que:

a) não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem causa justificada;

b) desacatarem as decisões da Assembleia Geral ou a Diretoria;

c) atrasarem-se no pagamento de 2 (duas) ou mais contribuições sociais.

§ 2º - Serão eliminados do quadro social os associados que:

a) por sua má conduta profissional, material, pessoal, espírito de discórdia ou falta contra o patrimônio moral ou material do sindicato, constituírem-se em elementos prejudiciais à Entidade;

b) Forem suspensos mais de 3 (três) vezes.

 

Art. 11º - As penalidades administrativas previstas neste estatuto serão impostas pela Diretoria Executiva e/ou comissão competente, reunida oficialmente.

§ 1º - Para aplicação das penalidades é indispensável que seja assegurado ao penalizado o direito de plena defesa sob pena de nulidade do ato.

§ 2º - Para assegurar o direito de plena defesa é indispensável entre outras formalidades:

a) Que o penalizado seja notificado por qualquer meio, inclusive carta com AR, para conhecimento da falta que lhe é imputada;

b) Que o penalizado seja notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, a defesa escrita perante a Diretoria Executiva.

§ 3º - As penalidades impostas pela Diretoria e/ou comissão competente são passíveis de recurso no prazo de 10 (dez) dias à Assembleia Geral.

§ 4º - O associado que tenha sido suspenso ou eliminado do quadro social poderá ser reintegrado ao Sindicato, desde que se reabilite, por determinação da Assembleia Geral e/ou da Diretoria Executiva, ou que liquide seu débito, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições, ficando, entretanto, inapto para ser votado pelo período de dois anos. 

DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO DA ESTRUTURA

Art. 12º - A Estrutura do Sindicato será composta por:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho Fiscal;

d) Delegados Representantes.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.13º - As Assembleias Gerais serão soberanas nas resoluções, desde que não contrariem o presente Estatuto.

§ ÚNICO - As deliberações de uma Assembleia Geral só poderão ser revogadas por outra Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim.

 

Art.14º - As convocações das Assembleias Gerais far-se-ão através de edital, publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias em jornal de grande circulação na base territorial, devendo ainda ser afixado na sede do SINCOR-RS.

 

Art.15º - As Assembleias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por decisão da maioria da Diretoria Executiva, ou ainda mediante requerimento de no mínimo 1/5(um quinto) dos associados em dia com as suas obrigações estatutárias.

§ ÚNICO - Para as deliberações a que se refere a destituição dos administradores ou a alteração do presente estatuto, competirá privativamente a assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, quando da primeira chamada, e deliberando em segunda e última chamada, 1 (uma) hora após, com mais de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Art.16º - As Assembleias serão dirigidas pelo Presidente do Sindicato e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência deste por um associado escolhido entre os presentes.

 

Art.17º - O quórum para a instalação das Assembleias Gerais será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos associados em condições de votar, isto é, quites com suas obrigações sindicais, quando da primeira chamada, e em segunda e última chamada 1 (uma) hora após com qualquer número, exceto para destituição dos administradores e alterações estatutária, para as quais serão observado o disposto no parágrafo único do Art. 59º do Código Civil.

 

Art.18º - A Assembleia Geral Ordinária se reunirá, anualmente, uma ou mais vezes, para discussão e aprovação do orçamento, do relatório e prestação de contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior, com o parecer do órgão fiscalizador e, trienalmente, para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes cujos mandatos serão de três anos.

Art. 19º - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente sempre que os interesses do Sindicato assim o exigirem sendo que suas deliberações poderão ser tomadas por aclamação.

 

SEÇÃO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 20º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Plena composta de 8 (oito) membros executivos, 3 (três) conselheiros e 2 (dois) Delegados Representantes junto a Federação, eleitos pela Assembleia Geral, para um período de 04 (quatro) anos, com dois suplentes para Diretoria Executiva, um suplente para o Conselho Fiscal e um suplente para Delegado Representante junto a Federação.

§ 1º - O mandato da presente Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto a Federação terão prazos concomitantes, tendo seu início na data das suas posses.

§ 2º - Será permitida apenas uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos da Diretoria.

§ 3º - Os cargos de Delegados Representantes junto a Federação, efetivos e suplente, serão acumulados por membros da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA

Art. 21º - A Diretoria Executiva do Sindicato será composta por oito membros efetivos com dois de suplentes, a saber:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Vice–Presidente Administrativo e Financeiro;

d) Vice–Presidente de Relações com o Mercado;

e) Diretor de Marketing e Eventos;

f) Diretor Social;

g) Diretor de Benefícios e Convênios e;

h) Diretor de Formação Técnico–Profissional e Cultural.

§ 1º - O cargo de Presidente e todos os demais cargos serão preenchidos de acordo com a ordem de menção na chapa.

§ 2º - O Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos pelo Vice- Presidente. No impedimento deste, os demais membros da Diretoria Executiva elegerão dentre seus pares o seu substituto.

§ 3º - Os suplentes serão eleitos sem a denominação do cargo a que será a suplência.

§ 4º - As substituições a que se referem os dois parágrafos anteriores, serão sempre objeto de deliberação pela Diretoria Executiva, por voto de maioria simples.

 

Art. 22º - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e um suplente. Art. 23º - Considera-se competência:

 

I - DA DIRETORIA EXECUTIVA

a) administrar o Sindicato, seus bens e serviços de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto;

b) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem distinção, observando este Estatuto, o Regimento Interno e as normas legais que regem a categoria;

c) administrar o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria econômica representada;

d) organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos salários;

e) representar o Sindicato em toda e qualquer situação, especialmente em negociações, dissídios, convenções, acordos e contratos coletivos, inclusive judicial ou administrativamente, com a faculdade de outorgar procuração;

f) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias, seja deste Estatuto, seja ainda das deliberações da Assembleia Geral;

g) analisar e divulgar relatórios contábeis e financeiros anualmente;

h) fazer organizar por contador legalmente habilitado e submeter à Assembleia Geral específica, o balanço financeiro do exercício anterior, o relatório de atividade do mesmo período e a previsão orçamentária para o período seguinte;

i) apresentar ao Conselho Fiscal os livros e documentos que forem solicitados;

j) aplicar as penalidades conforme previsto neste Estatuto.

k) deliberar sobre a contratação de compromissos financeiros;

l) reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou 2/3 de seus membros;

m) criar delegacias ou seções;

 

II - DA DIRETORIA PLENA

Art. 24º - A Diretoria Plena compete:

a) reunir-se quando necessário, por convocação do Presidente, tratando prioritariamente sobre plano orçamentário e balanço financeiro anuais, assuntos pertinentes à organização da categoria no cotidiano da luta sindical e outros assuntos de interesse geral;

 

Art. 25º - Ao Presidente compete:

a) representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo delegar poderes e constituir procuradores;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e, quando necessário, convocar as do Conselho Fiscal;

c) convocar e instalar as reuniões de Assembleia Geral presidindo-as;

d) assinar as atas das reuniões, orçamento anual e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura.

e) ordenar as despesas autorizadas pela Diretoria e movimentar, em conjunto com o Vice- Presidente ou com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, as contas bancárias e as aplicações dos fundos do Sindicato, bem como os cheques de pagamentos;

f) contratar, quando julgar necessário, profissionais para assessorá-lo ou desenvolver tarefas específicas necessárias ao bom desempenho de seu mandato;

g) coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sindicato integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias;

h) convocar e participar, quando possível, das reuniões de qualquer órgão ou departamento do sindicato;

i) convocar eleições a cada 4 (quatro) anos, responsabilizando-se por seu processamento e até a posse dos eleitos;

j) Nomear e destituir, livremente, colaboradores que julgar necessário para o exercício do mandato;

l) participar das reuniões de Diretoria.

 

Art. 26º - Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

b) representar o Sindicato junto ao Sistema Nacional de Seguros, Seguradoras, IRB, SUSEP, CNSP, FUNENSEG, FENACOR, CNC, Federação, Confederação e órgãos afins;

c) coordenar as comissões formadas pelo Sindicato em todas as suas etapas;

d) coordenar e assessorar em todos os assuntos de ordem legal do Sindicato, tais como Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e outros.

e) movimentar, juntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, as contas bancárias e as aplicações dos fundos do Sindicato bem como os cheques de pagamentos.

f) secretariar as reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais, redigindo as respectivas atas.

g) participar das reuniões de Diretoria.

h) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

Art. 27º - Ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro compete:

a) supervisionar a administração do Sindicato;

b) administrar o patrimônio do Sindicato;

c) movimentar, juntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente, as contas bancárias e as aplicações dos fundos do Sindicato bem como os cheques de pagamentos;

d) zelar e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores financeiros e patrimoniais do Sindicato;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

f) elaborar e apresentar, para análise do conselho fiscal, o balanço do exercício financeiro anual;

g) propor medidas que visem a melhoria financeira da Entidade e eventuais sugestões vinculadas a área administrativa/financeira do Sindicato;

h) propor e coordenar a elaboração e execução do plano orçamentário anual bem como suas alterações, a serem aprovadas pelo Conselho Fiscal, submetido à Diretoria Executiva e Plena, e finalmente à Assembleia Geral;

i) recebimento e controle das contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

j) negociar o recebimento de dívidas de qualquer origem, cobrar acréscimos, conceder abatimentos e descontos;

k) admitir e demitir funcionários;

l) Participar das reuniões de Diretoria;

 

Art. 28º - Ao Vice-Presidente de Relações com o Mercado compete:

a) auxiliar o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas;

b) manter contatos com as Companhias Seguradoras, órgãos de classe e com o mercado em geral, com vistas a discutir assuntos de interesse da categoria relativos ao mercado da corretagem de seguros;

c) participar das reuniões da diretoria;

 

Art. 29º - Ao Diretor de Marketing e Eventos compete:

a) Coordenar a circulação dos órgãos de divulgação, de material informativo e de material promocional das atividades sindicais; externo ao Sindicato;

b) Coordenar campanhas institucionais em prol da valorização do corretor de seguros;

c) Apoiar a realização de Palestras, Encontros, Reuniões, Seminários e Congressos da categoria;

d) Manter contatos com empresas de publicidade divulgando o SINCOR–RS;

e) Auxiliar o Presidente, desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas;

f) Indicar seus auxiliares diretos para que sejam nomeados pela Presidência;

g) Participar das reuniões de Diretoria.

 

Art. 30º - Ao Diretor Social compete:

a) Coordenar a realização de eventos sociais e congressos da categoria;

b) promover a expansão do quadro de associados do Sindicato;

c) promover a integração, interna e externa, entre os Corretores, coordenando e criando condições para realização de eventos de congraçamento da classe;

d) promover a integração com os demais Sindicatos da categoria;

e) participar das reuniões de Diretoria.

 

Art. 31º - Ao Diretor de Benefícios e Convênios compete:

a) promover a formulação de convênios e/ou acordos que visem atender à categoria;

b) coordenar e promover a realização de programas e de diversas formas de obtenção de benefícios aos associados;

c) participar das reuniões de Diretoria.

 

Art. 32º - Ao Diretor de Formação Técnico-Profissional e Cultural compete:

a) coordenar e promover a realização de cursos, palestras, reuniões e seminários de formação e aperfeiçoamento profissional para os corretores de seguros e funcionários das empresas corretoras associadas;

b) organizar e manter a biblioteca do Sindicato com livros próprios e adequados para eventuais leituras e consultas dos associados;

c) participar de atividades de educação sindical com autorização prévia da Diretoria Executiva;

d) participar das reuniões de Diretoria.

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º - Ao Conselho Fiscal Efetivo compete:

a) examinar e dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanço, balancete, retificação ou suplementação de orçamento;

b) propor medidas que visem a melhoria financeira do Sindicato.

§ ÚNICO - No impedimento de qualquer dos conselheiros efetivos, o suplente assumirá o cargo vacante.

 

SEÇÃO V

 

DA DELEGAÇÃO DE REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO

Art. 34º - O Sindicato terá 2 (dois) Delegados Representantes junto a Federação Nacional de Corretores de Seguros e de Capitalização – FENACOR, e um suplente.

§ ÚNICO - Os cargos de Delegados representantes juntos a Federação, efetivos e suplente, serão acumulados por membros da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO VI

 

DOS DELEGADOS REGIONAIS SINDICAIS

Art. 35º - O Presidente, ouvida a Diretoria, designará Delegados para se fazer representar nas Delegacias Regionais, visando a melhor defesa da categoria e interação com os associados.

§ ÚNICO - O cargo de Delegado Regional poderá ser ocupado somente por associado do SINCOR- RS com domicílio na respectiva base territorial, podendo a designação coincidir com o mandato dos membros da Diretoria.

 

Art. 36º - Ao Delegado Regional compete:

a) Representar o sindicato na região de atuação;

b) Levantar os problemas e reivindicações dos associados da região, levando-os ao conhecimento da Diretoria, propondo medidas para a resolução do mesmo;

c) Distribuir os materiais de divulgação do sindicato, buscando sempre a ampliação e organização sindical da categoria;

d) Comparecer às atividades da classe, realizando reuniões regionais com os membros da categoria.

e) Designar subdelegados para colaborarem no exercício da atividade sindical, no âmbito da delegacia regional, submetendo o nome do indicado à prévia análise da Diretoria.

§ ÚNICO - Os subdelegados irão auxiliar e, eventualmente, substituir os delegados, ficando à critério da delegacia regional a deliberação.

 

SEÇÃO VI

 

DA PERDA DO MANDATO

Art. 37º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação de Representantes junto à Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) abandono do cargo;

d) perda da qualidade de integrante da categoria profissional.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Plena, especialmente reunida para tal fim.

§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo eletivo será precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.

§ 3º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados de acordo com a legislação penal vigente.

 

Art. 38º - Na hipótese de perda do mandato, renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Plena e seus suplentes, as substituições se farão na forma do art. 21º e parágrafos.

 

Art. 39º - As renúncias serão comunicadas por escrito e dirigidas a Diretoria Plena do Sindicato.

 

Art. 40º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Plena e seus suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará uma Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

 

Art. 41º - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária a realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegação de Representantes junto a Federação, de conformidade com este Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 42º - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 4 (quatro) reuniões sucessivas da Diretoria Executiva ou Plena e do Conselho Fiscal, desde que tenha havido expressa convocação e ciência.

 

Art. 43º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Delegação de Representantes junto à Federação, a substituição far-se-á mediante estabelecido no art. 21º e seus parágrafos.

 

Art. 44º - Se por qualquer que seja o motivo, inclusive decisão judicial, a eleição não se realizar na data prevista, a Diretoria em exercício terá seu mandato prorrogado até a posse dos eleitos.

DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

Art. 45º - As eleições para escolha dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegação de Representantes e respectivos suplentes, deverão ter seu início no período entre 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias antes da data do término do mandato expirante.

 

SEÇÃO II

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 46º - O Presidente do Sindicato designará, em até 5(cinco) dias úteis do início do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral que responsabilizar-se-á pela convocação e realização das eleições.

§ ÚNICO - A Comissão Eleitoral será composta por três membros de ilibada conduta.

 

Art. 47º - Compete à Comissão Eleitoral, entre outras atribuições previstas neste Estatuto:

a) a coleta dos votos;

b) publicar o resultado do pleito dentro de cinco dias úteis, após sua realização;

c) dar posse aos eleitos, ou designar pessoa para este ato;

d) julgar as impugnações interpostas; e

e) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades que julgar inclusive Entidades Sindicais Superiores;

f) receber ou designar pessoas habilitadas para o recebimento de registro de chapas e fornecimento do correspondente recibo como também para prestar informações concernentes ao processo eleitoral.

 

Art. 48º - A Comissão Eleitoral preparará, em até 5 (cinco) dias antes do início do pleito eleitoral, a relação geral dos associados em condições de votarem, afixando-a em lugar visível na sede central do SINCOR-RS, em Porto Alegre.

 

SEÇÃO III

 

DOS CANDIDATOS

Art. 49º - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Contenham, antes da realização do pleito eleitoral, mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade no exercício da profissão e mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social do Sindicato, tempo este contado até a data de publicação do edital de convocação das eleições de que tratam os artigos 53 e 54;

b) Não incidam em proibições legais ou previstas neste Estatuto.

 

Art. 50º - Serão inelegíveis os associados que incorram em qualquer dos impedimentos expressos neste Estatuto.

 

Art. 51º - Os candidatos impugnados ou aqueles que renunciem deverão ser substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo contido no artigo 76º, sob pena de exclusão da respectiva chapa do processo eleitoral.

 

Art. 52º - Renúncias de candidatos serão aceitas até 5 (cinco) dias antes da data do início do pleito.

 

SEÇÀO IV

 

DO ELEITOR

Art. 53º - É eleitor todo o associado que tenha no mínimo 1 (um) ano de inscrição no quadro social e que esteja em dia com as contribuições elencadas no art. 9º letra “a” até quinze dias antes da data do início do pleito eleitoral.

 

SEÇÃO V

 

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 54º - As eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral mediante Edital de Convocação publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado e/ou em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, e será afixado em sua íntegra na sede do SINCOR-RS.

§ 1º: No caso das eleições não serem convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

 

Art. 55º - O Edital a que se refere o artigo anterior será publicado com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90(noventa) dias antes da data do início da eleição e especificará:

a) Dia, hora e locais de votação das urnas fixas;

b) Prazo para registro de chapas;

c) Horário de funcionamento da Secretaria da Sede Central do Sindicato em Porto Alegre durante o prazo para o registro de chapas;

d) Prazo para impugnação de candidaturas.

 

SEÇÃO VI

 

DAS CHAPAS

Art. 56º - Qualquer pessoa física integrante da categoria representada pelo Sindicato que esteja no gozo de seus direitos sindicais, que preencha os requisitos exigidos neste Estatuto e na Legislação em vigor, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.

§ ÚNICO: A chapa a ser inscrita deverá conter o total dos candidatos efetivos e suplentes, mencionados os cargos que deverão ocupar.

 

SEÇÃO VII

 

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 57º - O registro de chapa será requerido à Comissão Eleitoral por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:

a ficha de qualificação, segundo modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, em duas vias;

b) prova de que o concorrente conta com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício da profissão na categoria e mais de 2 (dois) anos como associado do Sindicato na base territorial;

c) prova de estar em dia com suas obrigações sindicais e sociais;

d) cópia da carteira social;

e) Comprovante de residência, ou seja, conta de luz, conta de telefone, contrato de aluguel, inclusive declaração fornecida por autoridade pública;

f) Cópia autenticada da Habilitação profissional “válida” emitida pela SUSEP;

h) Cópia da Carteira de Identidade e do cartão de identificação do contribuinte (CIC).

§ 1º - Não será aceita a ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, excluindo-se da Chapa o respectivo candidato.

§ 2º - O requerente juntará ao requerimento uma cópia deste e da documentação que o acompanha.

§ 3º - O requerimento para registro de chapa será indeferido, liminarmente, caso não venha acompanhado dos documentos especificados no "caput" e alíneas deste artigo.

§ 4º - A Comissão Eleitoral fornecerá ao requerente recibo comprovando a entrega do requerimento e documentos.

 

Art. 58º - O registro de chapa será feito na secretaria da sede do SINCOR-RS, em horário pré- fixado conforme art. 54 deste Estatuto, no prazo previsto no Edital de Convocação.

§ ÚNICO: Será negado o registro da chapa que:

a) não cumprir o disposto no "caput" do Art. 56º deste Estatuto;

b) seja apresentada após o prazo previsto no Edital de Convocação das Eleições;

c) não estiver acompanhada da documentação necessária.

 

Art. 59º - Encerrado o prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará na confecção da ata, na qual deverá constar as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que deverão ocupar, esclarecendo aquelas cujos registros foram deferidos e as que tiveram o registro recusado, fundamentando o motivo da recusa.

§ 1º - Será de 7 (sete) dias, contados da data da publicação do edital, o prazo para registro de chapas e de até 6 (seis) dias findo o período de registro de chapas o prazo para a Comissão Eleitoral publicar a nominata das chapas inscritas, a ser afixada no quadro de avisos do sindicato.

§ 2º - A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada, dando-se ciência mediante afixação na sede de Porto Alegre, sendo que os interessados poderão requerer cópia junto a Comissão Eleitoral, para fins de recurso, no prazo de 48 horas contadas após a afixação das chapas inscritas, cabendo recurso à esta mesma Comissão, sob pena de preclusão.

§ 3º - Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental.

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato da nominata da(s) chapa(s) que concorrerão ao pleito, em até 48 horas.

 

SEÇÃO VIII

 

DA COLETA DE VOTOS

Art. 60º - A mesa coletora de votos funcionará em período mínimo de 8 (oito) e no máximo de 10 (dez) horas, na sede do SINCOR-RS, podendo encerrar antecipadamente seu trabalho se tiverem votados todos os eleitores.

 

Art. 61º - Os trabalhos de coleta de votos poderão ser acompanhados por fiscais, designados pela(s) chapa(s) concorrente(s) no mesmo prazo para registro de chapa(s), escolhidos entre os associados quites com a tesouraria do Sindicato, os quais apresentarão à mesa coletora o documento de credenciamento, fornecido pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos da mesa coletora e a votação, operando-se esta, obrigatoriamente, por escrutínio secreto, observada a seguinte tramitação:

a) Cada eleitor, após identificar-se, receberá da mesa coletora uma cédula única, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa, Secretário e Mesário, momento em que assinará a folha de votantes.

b) A seguir, dirigir-se-á à cabine eleitoral, onde assinalará no local apropriado a chapa de sua preferência, colocando-a em seguida na urna, após tê-la mostrado aos membros da mesa, que poderão, sem tocá-la, verificar a sua legitimidade.

c) A urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.

§ 2º - Será vedado o voto por procuração na eleições das representações do sindicato. No caso de associado pessoa jurídica, o voto será único e exclusivamente pelo seu representante legal, conforme § 3º do Art. 7º deste Estatuto, não cabendo qualquer tipo de procuração ou documentos afins.

 

Art. 62º - Os eleitores cujos nomes não constarem da relação geral de votantes ou que tiverem o voto impugnado poderão votar em separado.

§ ÚNICO - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única já assinalada dentro de um envelope, juntamente com a Carteira Social e os comprovantes de pagamento das contribuições sociais e sindicais, onde o Presidente da Mesa mencionará os motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre sua validade.

 

SEÇÃO IX

 

DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 63º - O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência, sendo somente permitido ao eleitor que resida em município fora de Porto Alegre.

 

Art. 64º - Findo o prazo para o registro das chapas, e uma vez decididas pela Comissão Eleitoral todas as impugnações, a Secretaria do Sindicato remeterá por via postal circular informativa do pleito aos associados aptos a votar, acompanhada de 2 (dois) envelopes de tamanhos diferentes e da cédula única de votação.

 

Art. 65º - O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte forma:

a) assinalará no campo correspondente da cédula a chapa da sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor fechando-o com cola, evitando qualquer sinal identificado;

b) colocará na sobrecarta maior, a sobre carta menor com o voto;

c) Preencherá os dados (nome, número de registro e endereço) no verso da sobrecarta maior e remeterá sob registro postal para a sede do Sindicato, com a declaração de "FIM ELEITORAL SINDICAL" em destaque.

 

Art. 66º - Somente serão computados os votos que chegarem na sede do Sindicato até 2 (dois) dias anteriores a data das eleições, devendo os mesmos serem depositados numa urna em separado, que será diariamente lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais.

§ 1º - A urna, devidamente lacrada, permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro.

§ 2º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários, após ser verificada que a mesma permaneceu inviolável.

§ 3º - Os votos por correspondência, que chegarem após a data estipulada, não serão computados devendo serem inutilizados os envelopes respectivos, lavrando-se a ocorrência em ata.

 

SEÇÃO X

 

DO ENCERRAMENTO DA COLETA DE VOTOS

Art. 67º - Terminada a votação será(ão) lacrada(s) a(s) urna(s), de modo que fique(m) inviolável(is), lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, e mencionará:

a) nome dos componentes da mesa e funções desempenhadas;

b) hora do início e término da votação;

c) nome dos fiscais credenciados pelas chapas;

d) número de eleitores que votaram;

e) menção e resumo da existência de protestos e impugnações ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade do pleito.

 

SEÇÃO XI

 

DO QUORUM

Art. 68º - O pleito será válido com qualquer número de votantes, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

 

SEÇÃO XII

 

DA APURAÇÃO

Art. 69º - A Comissão Eleitoral começará a apuração pelos votos em separado decidindo sobre sua validade, sendo computados somente os votos válidos.

 

Art. 70º - Havendo protestos, a Comissão Eleitoral os julgará de imediato, decidindo pela validade dos votos.

 

Art. 71º - Em caso de haver empate entre as chapas concorrentes observar-se-á o seguinte:

a) será considerada eleita a chapa que tenha o candidato com o maior tempo no exercício da profissão de corretor de seguros;

b) persistindo o empate, será proclamada eleita a chapa que apresentar mais candidatos com maior tempo de sindicalização no SINCOR-RS.

 

Art. 72º - Encerrados os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará a chapa eleita, mencionando nominalmente na ata seus integrantes.

 

Art. 73º - De todos os trabalhos realizados na apuração, a Comissão Eleitoral lavrará ata na qual constará obrigatoriamente o seguinte:

a) dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;

b) número de votantes;

d) resultado geral da apuração, indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os em branco.

e) ocorrência de protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.

 

SEÇÃO XIII

 

DAS NULIDADES

Art. 74º - Serão nulas as eleições que:

a) Realizadas em dia, hora e local diverso do constante do Edital ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores.

b) Não forem cumpridas as determinações constante deste Estatuto.

 

Art. 75º - A nulidade ou anulabilidade da eleição será declarada pela Assembleia Geral do Sindicato.

 

SEÇÃO XIV

 

DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 76º - Qualquer integrante de chapa ou associado do Sindicato poderá formalizar impugnação ou recurso.

 

Art. 77º - Poderão ser impugnados candidatos integrantes de chapa ou toda a chapa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da publicação das chapas registradas, sob pena de o recurso não poder versar sobre inelegibilidade de candidatos.

 

Art. 78º - As impugnações e recursos serão dirigidas à Comissão Eleitoral, que nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes afixará na sede do SINCOR-RS a notificação aos recorridos para aduzirem suas contra razões em um prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da afixação da notificação.

§ ÚNICO: Não será aceito recurso ou impugnação que não se fundamentar em prova documental.

 

SEÇÃO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ELEITORAIS

Art. 79º - A posse dos eleitos ocorrerá na data em que terminar o mandato da Diretoria em exercício.

 

Art. 80º - São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital e aviso resumido do edital;

b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d) expedientes relativos a composição das mesas eleitorais;

e) relação dos eleitores;

f) lista de votantes;

g) atas dos trabalhos eleitorais;

h) exemplar de cédula única;

i) impugnações, recursos e defesas;

j) Ata de votação contendo resultado da eleição.

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 81º - Constituem rendas da Entidade:

a) a Contribuição Social, instituída, fixada e cobrada de seus associados por Assembleia Geral.

b) a Contribuição Sindical, devida ao Sindicato pelos que participem das categorias econômicas, instituída, fixada e cobrada na forma do Capitulo III, do Título V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ único - A receita advinda da Contribuição Sindical terá a seguinte partilha e destinação:

5% (cinco por cento) à Confederação;

15% (quinze por cento) à Federação;

20% (vinte por cento) para a Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;

60% (sessenta por cento) ao Sindicato.

c) a Contribuição Assistencial a que se refere o Artigo 513 “e” da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A receita advinda da Contribuição Assistencial terá a seguinte partilha e destinação: - 10% (dez por cento) para a Confederação.

20% (vinte por cento) para a Federação.

70% (setenta por cento) para o Sindicato.

§ 2º - A fixação de valores e forma de cobrança da Contribuição Assistencial a que se refere este artigo deverão ser apreciados em Assembleia Geral Extraordinária.

d) a Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, fixada em Assembleia Geral, que tem como fundamento legal o Art. 8º, IV, da Constituição.

e) rendas produzidas pelo exercício de suas atividades.

f) outras rendas, inclusive doações, legados, auxílios e subvenções.

g) remuneração por serviços prestados.

h) os bens e valores adquiridos e as rendas dos mesmos produzidos.

i) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos.

j) as multas e outras rendas eventuais.

 

Art. 82º - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis que o mesmo possuir, compete à Diretoria Executiva.

 

Art. 83º - Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 84º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executadas sob a responsabilidade de contabilista habilitado.

DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO


Art. 85º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado às instituições de caridade indicadas pela própria Assembleia.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou de fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos seus princípios democráticos, bem como a toda a legislação vigente no país.

 

Art. 87º - O Sindicato adotará a sigla SINCOR-RS.

 

Art. 88º - Este Estatuto somente poderá sofrer reformas com aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim

 

Art. 89º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras e sociais do Sindicato.

 

Art. 90º - O presente estatuto se submete, integralmente, ao Código de Ética Profissional e do Regimento Interno do Comitê de Ética dos SINCOR´S e da FENACOR, reconhecido pelo CNSP, através do Ato Declaratório nº 11, de 15 de abril de 2008, aplicável aos corretores de seguros, que a ele aderirem e se sujeitarem, comprometendo-se a cumpri-lo integralmente a partir desta data.


Este Estatuto foi submetido a Assembleia Geral Extraordinária e aprovado em 26 de julho de 2019, entrando em vigor nesta data, por prazo indeterminado.

 

Porto Alegre, 26 de julho de 2019.

 

Ricardo Albino Ferreira Pansera

Presidente

 

Caroline Reicheld de Quadros

OAB/RS 95171