Em agosto de 2018, o Brasil deu um passo importante ao aprovar a Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados – a LGPD.
A promulgação da Lei foi motivada pela tendencia mundial de garantir a transparência nas relações comerciais, alinhado ao desenvolvimento econômico e tecnológico.
O objetivo da LGPD é a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, ou seja, o titular de dados.
O protagonista da Lei é o titular de dados, definido pelo legislador, como a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais, ou seja, a pessoa física. A Lei utiliza o termo ‘tratamento de dados’ para toda a operação de coleta, recepção, compartilhamento, armazenamento, transferência, dentre outras ações, as quais empregue dados pessoais. Cumpre esclarecer que se aplica aos dados pessoais coletados tanto no meio digital, quanto físico.
A LGPD deve ser cumprida por pessoas jurídicas de direito público ou privado e, também, pela pessoa natural, que exerça atividade de forma autônoma, e que trate o dado pessoal com finalidade econômica. Em suma, aplica-se a LGPD quando tiver por objetivo fornecer bens ou serviços.
Nesse cenário, insere-se atividade do corretor de seguros, o qual tem como principal insumo de trabalho os dados pessoais. Assim, ao coletar os dados, o profissional busca intermediar junto as seguradoras, com base nas informações prestadas, as melhores propostas a fim de atender a demanda do segurado, figurando neste momento como Operador à luz das normas da LGPD.
Cumpre asseverar que a Lei é norteada por vários princípios, dentre eles: a boa-fé, a transparência, a necessidade e a finalidade para a qual o dado será tratado.
Desta forma, o corretor não deve coletar dados que não tenham como objetivo a contratação de seguros, tampouco deverá utilizá-los para outros fins, quando estiver atuando como operador dos dados ao comando da seguradora que nesta relação por sua vez figurará como Controladora dos dados.
Deve-se salientar que, quando o corretor intencionar utilizar dados da sua base de clientes para fins de oferta de outros produtos, neste momento tratará os dados como Controlador e não mais como Operador, necessitando já ter colhido autorização expressa do titular dos dados, por meio de termos claros e inequívocos, dando ciência de tal finalidade para que esteja adequado as normas da LGPD.
Desta forma, a LGPD vem para regulamentar o tratamento das operações que envolvam dados pessoais. Além, de deixar transparente a relação entre cliente e empresa, principalmente no que se refere ao compartilhamento das informações.
Dra. Deborah Sperotto da Silveira OAB/RS 51.634
Dra. Adriane Aquino Martins OAB/RS 80.788
Fonte: SINDSEG-RS
