A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução 5.990/22 que, entre outros dispositivos, estabelece regras para a contratação de seguros de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas (RCTF-C) e de responsabilidade civil geral (RCG) pelos Agentes Transportadores Ferroviários – ATFs.
O seguro de responsabilidade civil geral deverá observar o Limite Máximo de Garantia – LMG, que consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador.
O LMG deverá ser equivalente ao somatório dos Limites Máximos de Indenização – LMI das coberturas contratadas.
O seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao ATF, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação da Susep.
Esse seguro deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas: responsabilidade civil da sociedade operadora de transporte ferroviário de cargas; operações complementares em escritórios, oficinas, depósitos e demais estabelecimentos; e responsabilidade civil do empregador.
O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser equivalente, no mínimo, a R$ 2.941.681,50, para o primeiro ano de operações do ATF, valor esse que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro.
Nos demais anos de operações, será considerado o maior valor entre o definido para o primeiro ano e 0,5% da receita bruta de transporte, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.
Já o seguro de RCTF-C deverá ser contratado conforme normas específicas sobre a matéria, editadas pelo órgão regulador competente, e ser suficiente para cobrir, no mínimo colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou descarrilamento, de vagão ou de toda a composição ferroviária; incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
